quarta-feira, 25 de maio de 2011

Portar celular corporativo não caracteriza hora extra, determina TST

Tribunal Superior do Trabalho entende que só o fato de portar um aparelho para comunicação com a empresa não configura regime de sobreaviso.

Hora extra só se configura quando o trabalhador é impedido de se locomover ou quando é acionado pela companhia

São Paulo – Os funcionários que precisam manter o celular corporativo ligado nas horas fora da empresa não podem mais reivindicar horas extras, a menos que eles, de fato, sejam acionados pela empresa no período fora do trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que, em um conjunto de decisões tomadas na noite desta terça-feira (25/5), entendeu que o celular corporativo, bib ou pager, não implica necessariamente em regime de sobreaviso.
A alteração da Orientação Jurisprudencial nº 49 para Súmula revisa e torna uniforme a maneira como os assunto será julgado daqui para frente pelo tribunal. A decisão vai contra reivindicações de funcionários que pediam indenizações sob a alegação de que, ao portar um celular da empresa, estariam à disposição mesmo fora do trabalho. Mas os ministros entenderam que a hora extra só existe quando o trabalhador não pode sair de casa para ficar esperando alguma ligação.
No novo texto, o TST determina: “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”.
Telemarketing
O TST também determinou ontem que, a partir de agora, a jornada de trabalho para operadores de telemarketing passa de oito para seis horas diárias. A decisão foi tomada com base nas regras vigentes para telefonista, cuja função também é considerada “penosa e estressante”, e por isso merece uma jornada menor do que as demais.
Benefícios
Os ministros do TST também definiram que as empresas são obrigadas a fornecer vale-transporte aos trabalhadores, independentemente do local onde moram. Antes, cabia a eles provar a necessidade do benefício para recebê-lo. A partir de agora, se a empresa não quiser conceder o vale-transporte, ela terá que provar que ele não é necessário para o funcionário.
A decisão, que inverte o ônus da prova, tem o mesmo raciocínio para casos de cobrança de diferença de FGTS. A partir de agora, são as empresas que terão que comprovar a correção dos pagamentos feitos, caso o trabalhador questione na justiça o valor dos depósitos.
Estabilidade
Os suplentes para dirigentes sindicais terão garantida a estabilidade provisória, antes garantida apenas para os dirigentes sindicalistas efetivos. O TST tomou a decisão para atender a setores de grande número de trabalhadores e impede que os sete suplentes sejam demitidos de suas empresas enquanto estiverem no sindicato.
Terceirização
Outra decisão do tribunal diz respeito à terceirização de mão de obra pelo setor público. A partir de agora, o governo tem responsabilidade solidária, caso os benefícios do trabalhador não sejam pagos. No entanto, para que a regra tenha validade, será preciso comprovar que o setor público foi negligente na fiscalização e na escolha da empresa contratada

Fonte: Exame.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário