domingo, 3 de abril de 2011

Empregos simultâneos - questões trabalhistas e previdenciárias

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará juz a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.
Portanto, a Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado, como regra, trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, ou ainda, ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador, desde que essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.
HORÁRIO DE TRABALHO - CONDIÇÕES LEGAIS
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Também deverá ser respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Assim, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível, assim como o total das jornadas não poderão somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias citadas no parágrafo anterior.
Exemplo
Empregado é contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 07:00h às 11:00h (sem intervalo intrajornada) de segunda a sábado. Empregador "B" contrata o mesmo empregado para trabalhar de segunda a sexta-feira das 13:00h às 18:00hs (com intervalo intrajornada de 15 minutos).
Neste caso, ambos os empregadores estão atendendo ao disposto na legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, aos intervalos e ao descanso semanal remunerado.
Exemplo 2
Empregado foi contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 08:00h às 15:40h (com intervalo intrajornada de 40 minutos) de segunda a sexta, pois o empregado já estava trabalhando para o Empregador "B" de segunda a sábado das 16:00h às 20:00hs (sem intervalo intrajornada).
O empregador "A", para se aproveitar da mão-de-obra especializada do empregado, o contrata para uma jornada de trabalho de 7  horas, que exige, legalmente, um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
Para que o empregado possa ter um tempo mínimo para se locomover até o outro emprego e iniciar sua outra jornada às 16:00h, o empregador "A" reduz o intervalo intrajornada de 1 hora para 40 minutos, sem qualquer previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Neste caso, o empregador "A" não está atendendo ao disposto na legislação trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e poderá ser condenado a pagar, como horas extraordinárias, não só a diferença de 20 minutos de intervalo não concedidos mas todo o intervalo de 1 hora, conforme OJ 307 do TST, conforme abaixo:
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Fonte: http://www.labortime.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=182:empregos-simultaneos-questoes-trabalhistas-e-previdenciarias&catid=9:noticias&Itemid=27. Acesso em 03/04/11

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