terça-feira, 12 de julho de 2011

Análise da Portaria 373/11 MTE (altera a 1510/09) Ponto eletrônico

Olá Pessoal, segue ótimo conteúdo para profissionais da área de RH que estão de olho nas mudanças e andamento sobre Ponto Eletrônico. Atualize-se!

Ao instituir a portaria 373/11, publicada no DOU de 28-02-2011, o Ministério do Trabalho e Emprego traz novidades e modifica itens da Portaria 1510/09, que a precede:
1) Autoriza os empregadores a usar outros sistemas eletrônicos de controle de ponto que não previstos na anterior portaria 1510, desde que isto conste na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Considerando que se utilize do “ponto por exceção” . E, em função do uso deste sistema alternativo, o empregador deve deixar disponível  ao empregado, até a data do pagamento, qualquer informação que lhe altere a folha de pagamento.
Principais Pontos:
-São sindicatos demais: algo acima de 15 mil, e, se não houver um acerto, pode haver uma diversidade tal de sistemas e equipamentos, que torne anda mais duvidoso e complexo quanto a comprovações judiciais e fiscalizações;
-Uma mesma empresa pode ter funcionários com filiações diferentes. Haverá a adoção de sistemas de controle mais ou menos flexíveis no mesmo ambiente de trabalho, gerando insatisfações.
-As convenções novas que instituem estes “sistemas alternativos” podem fazer exigências que igualmente necessite investimentos pelas empresas; (não se fala em aproveitamento das tecnologias existentes)
-As convenções coletivas tem durabilidade limitada. Assim, haverá garantias que as condições serão mantidas para os próximas edições?
-As empresas podem ficar a mercê de negociações entre fabricantes e representantes sindicais, incentivando mais uma vez o uso dos outros modos mais arcaicos de registro de ponto (mecânicos ou manuais), em detrimento das tecnologias que as empresas já possuem.
-Prevalecerão os equipamentos da preferência de cada sindicato, se previsto em convenções, inclusive em detrimento do REP?
-O equipamento de escolha do sindicato pode não coincidir com a opção ajustada entre empresas e empregados, gerando conflitos com as prerrogativas previstas no item 2 abaixo.
-Nem  MTE e nem a Justiça do Trabalho mostram uma visão evolutiva e compromissada com a matéria, se aparelhando em tempo hábil  para que seja possível fiscalizar e fazer justiça frente às complexas mudanças que eles próprios propõem.
2) A 373/11 também autoriza as empresas a usar sistemas eletrônicos de controle de ponto “alternativos” à portaria 1510, se elas fizerem constar esta condição em seu Acordo Coletivo de Trabalho particular (acordos coletivos devem ser homologados no sindicato de cada empresa).
Principais Pontos:
-Os acordos podem ser sobrepostos por convenções a qualquer tempo, ou vice-versa?
-Ou mesmo, haverá conflitos com as mudanças do novo SREP que resultará dos estudos do Grupo de Trabalho? (vide item 5 abaixo)

3) Estabelece que os “sistemas alternativos” não permitam:
  • marcação automática do ponto;
  • exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Principais Pontos:
-Haverá conflitos, pois um sistema de registro de ponto em PC, por exemplo, pode “estar liberado” para marcação de hora extra, mas pode não ficar operacional todo o tempo, como em sistemas bancários atualmente. Provavelmente mudanças como estas farão com que os sistemas atuais tenham que ser modificados ou percam o sentido de utilidade.
-Não se questiona que os sistemas devam manter as marcações originais. No entanto, as alterações dos registros sempre serão necessárias, e, na maior parte das vezes em benefício do empregado, como em Abonos Médcos, por exemplo.
-A visão desfocada do MTE sobre a matéria condena práticas como as funções de “autorização para marcação de sobrejornada”, quando, muitas vezes esta função é fundamental para que se garanta ao funcionário um volume de horas trabalhadas compatível com o permitido. Mais uma vez, restrições sem a devida discussão entre os agentes, pode penalizar justamente a quem se pretende defender.
4) Para fins de fiscalização, que:
  • estejam disponíveis no local de trabalho;
  • permitam a identificação de empregador e empregado; e
  • possibilite, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Principais Pontos:
-A disponibilidade no local do trabalho: e em casos de registro de ponto em sistemas móveis? E se o registro for em sistema Web, sendo o local da prestação itinerante? E as recentes alternativas de trabalho reconhecidas nos home-offices?
(Deve-se rever o conceito de sistema de registro de ponto como ferramentade fiscalização.  Isto não vai funcionar na prática. Melhor seria exigir entrega de cópia do espelho de ponto mensal ao empregado, relatórios complementares que permitam melhor análise fiscal, ou qualquer outra forma que dê visibilidade dos dados. No mais, não há nada que se possa criar no sentido de desqualificar ou substituir a ação fiscal, nem tampouco a atuação do sindicato. Um  equipamento ou sistema de bom conceito, deve possuir o máximo de possibilidades para que o uso dele é que seja adequado às empresas, empregados e convenções sindicais, não o contrário.)
  
5) Institui um Grupo de Trabalho para revisar e aperfeiçoar a Portaria 1510 quanto ao conceito do SREP.
Principais Pontos:
-Este é um ponto fundamental onde entendemos ser a confissão, pelo MTE, do erro cometido originalmente: a falta de diálogo PRÉVIO ocorrida na edição da Portaria 1510.
-TRANSPARÊNCIA e DEMOCRACIA são garantias fundamentais para que seja exitoso este Grupo de Trabalho. O formato  das consultas públicas ABNT são excelente exemplo de como conduzir bem uma discussão técnica.
-É certo que este Grupo de Trabalho (se for representativo de setores sociais diversos) fará mudanças fortes no texto da Portaria 1510. Assim, os REP´s atuais podem de antemão ser descartados, visto que, no mínimo perderão suas certificações de conformidade originais.
-Será preservado o direito adquirido de quem já comprou o REP ou valerá apenas o “novo REP”, produto final deste Grupo de Trabalho? Este direito não foi respeitado quando da instituição da 1510, em relação aos equipamentos em uso nas empresas até então…
-Se o Grupo de Trabalho inexigir certifcação compulsória para os novos SREP (o que provavelmente ocorrerá), teremos uma enormidade de equipamentos com características diferenciadas, que,inclusive poderão ser mais permissivos que os advindos das convenções e acordos citados nos itens 1 e 2 acima.  Por isto, mais do que exigir mudanças, certificações ou adequações, seria primeiro necessário NORMALIZAR da forma correta.
-Importante definir ainda se caberá ao empregador qual opção adotar e quando, entre estas agora flexibilizadas: o que conste em acordo, na convenção, ou o que irá sair do Grupo de Trabalho da nova e revisada portaria 1510.
6) Prorroga a data de início de vigência para os casos em que ainda se apliquem os dispositivos da Portaria 1510, para 01/09/2011.
Principais Pontos:
-Novamente o escasso tempo para se instituir o grupo de trabalho e definir as demais questões alteradas.
-Falta clareza quanto à definições prévias sobre os componentes deste Grupo de Trabalho, seus objetivos, como serão os encontros, prazos, etc… Inadmissível a esta altura fomentar discussões onde a transparência e participação social  não sejam 100% garantidos.
7) Revoga a Portaria 1120/95, cujo teor é idêntico ao artigo 1. desta portaria 373/11, inclusos os 2 parágrafos.
Principal Ponto:
-O MTE reconhece na revogação desta 1120, que se manteve vigente todo este tempo,  um dos principais pilares das contestações judiciais futuras.
Considerações da equipe de analistas do Portal Relógio de Ponto
Não bastasse o caos instituído pela Portaria 1510, o MTE surpreende novamente, aumentando as incertezas, através desta portaria 373/11.
O MTE se mantém no rumo errado. Penaliza os setores que fabricam, vendem e prestam serviços  nestes equipamentos, e traz também danos irreversíveis aos usuários.
A insegurança instaurada deixa graves sequelas ao setor, que dificilmente serão reparadas em curto prazo.
É inevitável a opção de boa parte dos compradores pelos registros mecânicos e manuais. Estes foram os únicos produtos que passaram incólumes à funesta Portaria 1510. Decorrente disto, um enfraquecimento da indústria eletrônica de controles de ponto, assim como da indústria de software e todo o setor de comércio e serviços envolvidos.
A cada dia sem solução definitiva são maiores os prejuízos ao País. É urgente uma posição que encerre de vez estas discussões e traga de volta a normalidade às empresas.
Era visível que não se podia manter a 1510/09 como se pretendia. Os erros incontáveis na elaboração da medida, a insistência nestes erros, a necessidade de se resguardar interesses injustificáveis, a falta de humildade e diálogo na condução do processo foram os grandes vilões.
A ausência do “olhar cuidadoso” do Estado fez aparecer no horizonte deste proceesso que já dura 18 meses, um verdadeiro cenário de “corrida do ouro”, onde prevaleceu a força, o egoísmo, a ausência de princípios. O resultado disto é que ao final, descemos a “serra pelada” enfraquecidos e mais pobres que subimos.
O que se passa com o MTE?  Nem mesmo nesta Portaria 373 o Ministério do Trabalho conseguiu evitar erros básicos como o de redigi-la contendo 2 vezes um 3o. artigo com diferentes teores!  A incompetência e irresponsabilidade é tal que pode acabar destruindo um dos poucos segmentos  da Indústria nacional que permanecia imune às crises e aos “ataques” estrangeiros.
Passou da hora de haver uma intervenção qualquer do Governo Federal no sentido de REVOGAR as medidas do MTE instituídas nas portarias 1510 e correlatas.
Espera-se uma solução tecnicamente acertada e exemplar,  que permita a participação de todos os interessados.
Veja a íntegra:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=131&data=28/02/2011

Fonte:http://eagorachegouumfiscal.wordpress.com/2011/07/05/analise-da-portaria-37311-mte-altera-a-151009-ponto-eletronico/

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