segunda-feira, 6 de junho de 2011

Cálculo Adicional de Insalubridade

Para Tirar a dúvida frente a Súmula TST 228 em relação ao Base de Cálculo da Insalubridade. Texto interessante. Atualize-se

mesma Resolução nº 121/2003 do Tribunal Pleno do TST, tem o seguinte teor:
  "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RESTAURADO. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado".
  Portanto, interpretava-se extensivamente a regra do artigo 192 da CLT, para considerar que a expressão "salário mínimo", contida em seu bojo, abrangia não apenas o salário mínimo legal, mas também o salário mínimo das categorias profissionais (piso salarial).
No entanto, com a entrada em vigor da Súmula nº 4 do STF, o TST modificou o entendimento estampado em sua Súmula nº 228, interpretando ser possível a aplicação do piso salarial como base de cálculo:
"Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo" (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008).
Seguindo a linha do tempo, a "nova" Súmula nº 228 teve sua aplicação suspensa pelo STF, nos autos de Medida Cautelar na Reclamação nº 6266-0, em data de 15 de julho de 2008, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Presidente Gilmar Mendes:
"À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte:
  'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.'
Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade".
Desta feita, passa-se a adotar, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A respeito, a publicação de recentes acórdãos:
"NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1803/2003-048-15-40-PUBLICAÇÃO: DJ - 17/04/2009 A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4. ART.192 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. REVIGORAMENTO TEMPORÁRIO. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial . Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4. Recurso de Embargos de que não se conhece.
(...)
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
A Turma, quanto ao tema em destaque, não conheceu do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A regra geral estabelecida no artigo 192 da CLT é a de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. A exceção a essa regra está contemplada na Súmula nº 17 do TST, que permite o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, quando esse for fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O simples fato de o servidor público, regido pela CLT, ter seu salário fixado por lei, não pode levar à conclusão de que ele recebe salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (fls. 73). O reclamante indica violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 17 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Sustenta que é empregado do Município de Pirassununga e que portanto sua remuneração é fixada por lei e, sendo assim, entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser sua remuneração a teor da Súmula 17 do TST. O art. 192 da CLT prevê que a prestação de trabalho em condições insalubres será remunerada com a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo. A jurisprudência desta Corte, inspirada no art. 192 da CLT, adotava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Súmula 228), ressalvando, entretanto, as hipóteses em que havia previsão de salário-profissional em lei, convenção coletiva ou sentença normativa, nos termos da Súmula 17 desta Corte. Súmula 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. No entanto, em 30/4/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, do seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial A edição da Súmula Vinculante 4 pelo Supremo Tribunal Federal induziu esta Corte a proceder ao cancelamento da Súmula 17 do TST e à alteração da Súmula 228, adotando a seguinte redação: Súmula 228 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Recentemente, o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar requerida na Reclamação 6.266-0/DF, suspendeu a aplicação da Súmula 228 desta Corte e explicitou o alcance da Súmula Vinculante 4, afirmando a permanência do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade (revigorando a vigência do art. 192 da CLT), até que lei ou norma coletiva institua nova base de cálculo, verbis: A

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/26594464/tst-09-05-2011-pg-382 Acesso dia 07/06/11

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