mesma Resolução nº 121/2003 do Tribunal Pleno do TST, tem o seguinte teor:
No entanto, com a entrada em vigor da Súmula nº 4 do STF, o TST modificou o entendimento estampado em sua Súmula nº 228, interpretando ser possível a aplicação do piso salarial como base de cálculo:
"Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo" (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008).
Seguindo a linha do tempo, a "nova" Súmula nº 228 teve sua aplicação suspensa pelo STF, nos autos de Medida Cautelar na Reclamação nº 6266-0, em data de 15 de julho de 2008, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Presidente Gilmar Mendes:
"À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte:
Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade".
Desta feita, passa-se a adotar, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A respeito, a publicação de recentes acórdãos:
"NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1803/2003-048-15-40-PUBLICAÇÃO: DJ - 17/04/2009 A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4. ART.192 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. REVIGORAMENTO TEMPORÁRIO. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial . Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4. Recurso de Embargos de que não se conhece.
(...)
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
A Turma, quanto ao tema em destaque, não conheceu do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A regra geral estabelecida no artigo 192 da CLT é a de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. A exceção a essa regra está contemplada na Súmula nº 17 do TST, que permite o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, quando esse for fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O simples fato de o servidor público, regido pela CLT, ter seu salário fixado por lei, não pode levar à conclusão de que ele recebe salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (fls. 73). O reclamante indica violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 17 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Sustenta que é empregado do Município de Pirassununga e que portanto sua remuneração é fixada por lei e, sendo assim, entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser sua remuneração a teor da Súmula 17 do TST. O art. 192 da CLT prevê que a prestação de trabalho em condições insalubres será remunerada com a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo. A jurisprudência desta Corte, inspirada no art. 192 da CLT, adotava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Súmula 228), ressalvando, entretanto, as hipóteses em que havia previsão de salário-profissional em lei, convenção coletiva ou sentença normativa, nos termos da Súmula 17 desta Corte. Súmula 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. No entanto, em 30/4/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, do seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial A edição da Súmula Vinculante 4 pelo Supremo Tribunal Federal induziu esta Corte a proceder ao cancelamento da Súmula 17 do TST e à alteração da Súmula 228, adotando a seguinte redação: Súmula 228 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Recentemente, o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar requerida na Reclamação 6.266-0/DF, suspendeu a aplicação da Súmula 228 desta Corte e explicitou o alcance da Súmula Vinculante 4, afirmando a permanência do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade (revigorando a vigência do art. 192 da CLT), até que lei ou norma coletiva institua nova base de cálculo, verbis: A
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/26594464/tst-09-05-2011-pg-382 Acesso dia 07/06/11
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